| Presidência da República |
LEI Nº 5.162, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiências de dotações no Anexo 3 do Orçamento Geral da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiências de dotações do Anexo 3 do Orçamento Geral da República decorrentes da extensão, ao pessoal dos mencionados Tribunais, de acôrdo com disposições expressas em lei, do aumento dos vencimentos e vantagens atribuídos ao pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pelas Resoluções ns. 188/66 e 20/66, respectivamente, e assim discriminado:
I - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
|
| 3.0.0.0 | Despesas Correntes |
| |
|
| 3.1.0.0 | Despesas de Custeio |
| |
|
| 3.1.1.0 | Pessoal |
| |
|
| 3.1.1.1 | Pessoal Civil |
| |
|
| 01.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas |
| |
|
|
|
| Cr$ | |
| 01.01 | Vencimentos | 1.323.991.900 | ||
| 01.07 | Gratificação pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva | 204.380.140 | ||
| 01.08 | Gratificação Adicional por tempo de serviço | 421.627.960 | ||
|
|
|
| 1.950.000.000 | |
|
| (um bilhão novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros); |
| ||
II - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
|
| 3.0.0.0 | Despesas Correntes |
| |
|
| 3.1.0.0 | Despesas de Custeio |
| |
|
| 3.1.1.0 | Pessoal |
| |
|
| 3.1.1.1 | Pessoal Civil |
| |
|
| 01.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas |
| |
|
|
| Cr$ | Cr$ | |
| 01.01 | Vencimentos | 752.507.000 |
| |
| 01.05 | Gratificação de Função | 9.748.000 |
| |
| 01.08 | Gratificação Adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) |
174.000.000 |
| |
| 01.13 | Gratificação de Representação | 5.995.000 | 942.250.000 | |
| 02.00 | Despesas Variáveis com Pessoal Civil |
| ||
| 02.03 | Substituições | 95.000.000 | 95.000.000 | |
|
| 3.2.0.0 | Transferências Correntes |
| |
|
| 3.2.5.0 | Salário-Família |
| |
| 01.00 | Pessoal Civil | 39.000.000 |
| |
| 03.00 | Inativos Civis | 150.000 | 39.150.000 | |
|
|
|
| 1.076.400.000 | |
|
| (um bilhão, setenta e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros). |
| ||
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966
*
Conteudo atualizado em 08/01/2022








