Artigo 1
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Art. 1º É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil (Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939):
“Parágrafo único. A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial”.








