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Art. 7º do 5.152




Leis Ordinárias - 5.152 - Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e 2 (dois) suplentes escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, e se renovará, cada 2 (dois) anos, pela sua metade.

§ 1º O Conselho Diretor elegerá entre os seus membros o Presidente da Fundação.

§ 2º De uma lista tríplice apresentada pelo Conselho Universitário, de. pessoas de ilibada reputação e notória Competência, o Conselho Diretor elegerá o Reitor, cujas funções serão executivas e didáticas e definidas nos Estatutos da Universidade.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor exercerão mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério:

a) 2 (dois) de listas tríplíces apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;

b) 2 (dois) de listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão;

c) 2 (dois) de livre escolha do Presidente da República.

§ 5º Os suplentes serão escolhidos pelo Presidente da República das listas tríplices referidas nas letras a e b do parágrafo anterior.

§ 6º Feita a escolha pelo Presidente da República, êste fixará mandatos de 2 (dois) e 4 (quatro) anos para cada metade do primeiro Conselho Diretor e para os suplentes.

§ 7º A renovação do Conselho Diretor se fará por escolha e nomeação do Presidente da República, obedecido no preenchimento das vagas, o critério previsto nas alíneas do § 4º dêste artigo.

§ 8º Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação ou da Universidade, tais como a aprovação do orçamento a ser apresentado ou adotado, a criação de novas unidades universitárias ou de cursos de pós-graduação e de especialização, critérios para escolha do pessoal docente, poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes da Fundação ou da Universidade sem prévia consulta e Aprovação do Conselho Diretor.

Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de sete (7) membros.               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 1º O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Universidade por êle designado.            (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 2º Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros de dois (2) em dois (2) anos.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 4º O mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um) período, sendo a função considerada de caráter relevante.             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 6º A designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que escolherá em lista tríplice apresentada, obedecido o seguinte critério:           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

a) 2 (dois) de lista tríplice apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;            (Incluída pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

b) 2 (dois) de listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de Direito de São Luís e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão; (Incluída pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

c) 2 (dois) de livre escolha do Presidente da República.            (Incluída pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 7º Para substituir os membros do Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os mesmos princípios estabelecidos para a designação dos titulares e indicados nos itens a e b do parágrafo anterior.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de sete membros e três suplentes, presidido pelo Reitor, como seu membro nato.           (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 1º Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério:         (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

a) dois membros e seu suplente, de livre escolha do Presidente da República         (Incluída pela Lei nº 5.928, de 1973)

b) dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla organizada pelo Conselho Universitário;           (Incluída pela Lei nº 5.928, de 1973)

c) dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla, organizada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior - SOMACS.           (Incluída pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 2º O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e por um membro do Conselho Diretor, por ele escolhido.           (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 3º No caso de vacância do cargo de Reitor, não havendo Vice-Reitor para substituí-lo, caberá ao Conselho Diretor eleger, dentre seus pares, o Reitor provisório.              (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, renovável pela metade de seus membros, de dois em dois anos.            (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter mandato renovado por um período, sendo a função considerada de caráter relevante.         (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)


Conteudo atualizado em 12/07/2021