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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.148 - Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$101.012.744 (cento e um milhões doze mil setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.148, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 101.012.744 (cento e um milhões doze mil setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 101.012.744 (cento e um milhões doze mil setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro, no corrente ano.

Art. 2º De acôrdo com os orçamentos elaborados, o crédito especial em aprêço deverá ser aplicado nos seguintes imóveis atingidos:

 

Cr$

No Estado da Guanabara:

Rua Barão de Guaratiba nº 21

Rua São Luiz Gonzaga nº 2.241

Rua Almirante Alexandrinho nº 1.538

Rua Almirante Alexandrinho nº 1.630

Rua Cândido Mendes número 891

No Estado do Rio de Janeiro:

Imóvel denominado "Paraízo", em Paulo de Frontin

 

13.648.580

8.187.960

22.362.404

5.000.000

41.213.800

 

          10.600.000

Art. 3º A execução das obras ficará a cargo do serviço do Patrimônio da União e terá a cooperação da Divisão de Obra, órgão do Ministério da Fazenda, obedecerá às disposições atinentes à espécie.

Art. 4º O crédito especial, de que trata o art. 1º, será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional e terá vigência de 2 (dois) exercícios da data do seu registro.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966

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Conteudo atualizado em 04/04/2022