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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.136 - Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 13.515.963.777 (treze bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros), para atender a despesas decorrentes do aumento de vencimentos de servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.136, DE 11 DE OUTUBRO DE 1966.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 13.515.963.777 (treze bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros), para atender a despesas decorrentes do aumento de vencimentos de servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

rt. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 13.515.963.777 (treze bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros), para atender às despesas verificadas de março a dezembro de 1966 e decorrentes do aumento de vencimentos estabelecido pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, aplicada ao Congresso Nacional pelas Resoluções nº 188-66 da Câmara dos Deputados e nº 20-66 do Senado Federal, extensivas ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 2º O crédito especial, objeto da presente Lei, terá a seguinte discriminação:

 

Cr$

Supremo Tribunal Federal

713.467.602

Tribunal Federal de Recursos

194.765.000

Justiça Eleitoral (sede e regionais)

3.869.792.914

Justiça do Trabalho (sede e regionais)

5.532.826.261

Justiça Militar (sede e regionais)

984.912.000

Justiça do Distrito Federal e Territórios

191.200.000

Tribunal de Contas da União

2.029.000.000

Art. 3º O crédito especial, de que trata esta Lei, com vigência por dois exercícios, será registrado e distribuído, automàticamente, pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTelLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1966 e retificado em 24.10.1966

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Conteudo atualizado em 15/04/2022