Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O capital do Banco da Amazônia S. A., Atualmente de Cr$ 150.000.000, poderá ser alterado por decisão de Assembléia Geral, sempre que necessário, observada a legislação geral das sociedades anônimas e a legislação específica sôbre o sistema financeiro nacional, em vigor, em especial a presente lei.
§ 1º O primeiro aumento de capital sòmente se fará após cumprida a Lei nº 4.087, de 7 de julho de 1962.
§ 2º A União manterá, sempre, nos aumentos de capital, a maioria absoluta do capital do Banco, devendo as restantes ações ser colocadas à subscrição pública.
§ 3º Sòmente pessoas brasileiras físicas ou jurídicas, poderão ser acionistas do Banco. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.162, de 1971)
§ 4º Nenhum acionista, à exceção da União, poderá dispor de mais de 3% do capital social do Banco.
§ 5º Nos aumentos de capital do Banco da Amazônia S. A., oferecidos à subscrição pública, terão preferência as pessoas físicas e jurídicas da Região Amazônica.








