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Art. 3º do 5.122




Leis Ordinárias - 5.122 - Dispõe sôbre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S. A.




Artigo 3



Art. 3º O capital do Banco da Amazônia S. A., Atualmente de Cr$ 150.000.000, poderá ser alterado por decisão de Assembléia Geral, sempre que necessário, observada a legislação geral das sociedades anônimas e a legislação específica sôbre o sistema financeiro nacional, em vigor, em especial a presente lei.

    § 1º O primeiro aumento de capital sòmente se fará após cumprida a Lei nº 4.087, de 7 de julho de 1962.

    § 2º A União manterá, sempre, nos aumentos de capital, a maioria absoluta do capital do Banco, devendo as restantes ações ser colocadas à subscrição pública.

    § 3º Sòmente pessoas brasileiras físicas ou jurídicas, poderão ser acionistas do Banco.             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.162, de 1971)

    § 4º Nenhum acionista, à exceção da União, poderá dispor de mais de 3% do capital social do Banco.

    § 5º Nos aumentos de capital do Banco da Amazônia S. A., oferecidos à subscrição pública, terão preferência as pessoas físicas e jurídicas da Região Amazônica.

    
Conteudo atualizado em 17/10/2021