Artigo 5
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Art. 5º Às pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem ações do Banco da Amazônia S. A., colocadas à subscrição pública nos têrmos do § 2º do art. 3º desta lei, é facultado deduzir do impôsto de renda até 50% do valor pago na compra destas ações, desde que a dedução não ultrapasse a 25% do total do impôsto devido.