Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação pública, reger-se-á por êste Código.
§ 1º São vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de domínio público.
§ 2º Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas ao trânsito.








