Artigo 100
Parágrafo único. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata êste Código, tôda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si, pela falta em comum, que lhes fôr atribuída.
§ 1° Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este código, toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo, cada um de per si, pela falta em comum que lhes for atribuída. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.102, de 1990)
§ 2° Em qualquer caso, a notificação de multa de trânsito não poderá deixar de consignar, com clareza, o dispositivo de lei infringido. (Incluído pela Lei nº 8.102, de 1990)








