Artigo 105
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Art. 105. Sempre que a segurança do trânsito o recomendar, o Conselho Nacional de Trânsito poderá estipular multas para pedestres e para veículos de propulsão humana ou tração animal.
§ 1º O valor das multas a que se refere êste artigo não poderá ser superior, para os pedestres, a um por cento do salário-mínimo vigente na região, ou a três por cento para os demais.
§ 2º A fixação do valor das multas para os Estados será feita mediante proposta dos respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito, aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito.