Artigo 107
I - As infrações do Grupo "1" serão punidas com multas de valor entre cinqüenta por cento e cem por cento do salário-mínimo vigente na região.
II - As infrações do Grupo "2" serão punidas com multas de valor entre vinte por cento e cinqüenta por cento do salário-mínimo vigente na região.
III - As infrações do Grupo "3" serão punidas com multas de valor entre dez por cento e vinte por cento do salário-mínimo vigente na região.
IV - As infrações do Grupo "4" serão punidas com multas de valor entre cinco por cento e dez por cento do salário-mínimo vigente na região.
I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
II - as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
III - as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
IV - as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
§ 1º As multas serão aplicadas em dôbro, quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo de um ano.
§ 2º O Conselho Nacional de Trânsito fixará o valor das multas para os Territórios, bem como para o Estados e Distrito Federal, por proposta dos respectivos Conselhos de Trânsito.
§ 3° Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)








