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Art. 107 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 107



Art. 107. As infrações punidas com multas classificam-se, de acôrdo com a sua gravidade, em quatro grupos:

I - As infrações do Grupo "1" serão punidas com multas de valor entre cinqüenta por cento e cem por cento do salário-mínimo vigente na região.

II - As infrações do Grupo "2" serão punidas com multas de valor entre vinte por cento e cinqüenta por cento do salário-mínimo vigente na região.

III - As infrações do Grupo "3" serão punidas com multas de valor entre dez por cento e vinte por cento do salário-mínimo vigente na região.

IV - As infrações do Grupo "4" serão punidas com multas de valor entre cinco por cento e dez por cento do salário-mínimo vigente na região.

I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

II - as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

III - as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência;         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

IV - as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

§ 1º As multas serão aplicadas em dôbro, quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo de um ano.

§ 2º O Conselho Nacional de Trânsito fixará o valor das multas para os Territórios, bem como para o Estados e Distrito Federal, por proposta dos respectivos Conselhos de Trânsito.

§ 3° Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)


Conteudo atualizado em 18/05/2021