Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Além de outras que lhes confira o poder competente são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, no âmbito de sua jurisdição:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penas previstas neste Código;
b) emitir Certificado de Registro de Veículo e Carteira Nacional de Habilitação, nos têrmos dêste Código e de seu Regulamento;
c) comunicar aos Departamentos e ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outros informes capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-lo em outras;
d) expedir a Permissão Internacional para Conduzir o Certificado Internacional de Circulação e a caderneta de Passagem nas Alfândegas de que trata o art. 25.








