Artigo 111
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 111. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a cinco por cento do salário-mínimo vigorante na região.
Art. 111. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50% do salário mínimo de referência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
Do Julgamento das Penalidades e Seus Recursos.








