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Art. 111 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 111



Art. 111. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a cinco por cento do salário-mínimo vigorante na região.

Art. 111. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50% do salário mínimo de referência.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

CAPÍTULO XII

Do Julgamento das Penalidades e Seus Recursos.


Conteudo atualizado em 18/05/2021