Artigo 129
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Art. 129. O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias contados da vigência dêste Código, expedirá o competente Regulamento, necessário à sua melhor execução.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito elaborará o projeto de Regulamento, que submeterá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro de noventa dias, contados da publicação dêste Código.