Artigo 131
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Art. 131. Este Código entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogados o Decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941, o Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946 o § 3º do art. 14 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.638, de 26 de maio de 1965, e as demais disposições em contrário.
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