Artigo 18
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Art. 18. As provas desportivas, inclusive seus ensaios, só poderão realiza-se em vias publicas, mediante prévia licença da autoridade de trânsito.
§ 1º A realização de provas desportivas, de acôrdo com êste artigo, será precedida de caução ou fiança, e contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em valores prèviamente arbitrados pela autoridade competente.
§ 2º A realização de provas ou competições automobilísticas e os respectivos ensaios dependem sempre de autorização expressa da Confederação Brasileira de Automobilismo ou de entidades estaduais e a ela filiadas.
Da Circulação Internacional de Veículos








