Artigo 23
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Art. 23. As repartições aduaneiras comunicarão diretamente ao Registro Nacional de Veículos Automotores a entrada ou saída de veículos e seus postos.
§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 1º O Departamento Nacional de Trânsito expedirá as instruções, necessárias ao perfeito cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º Não estão incluídos neste artigo os veículos de transporte coletivo devidamente autorizados na forma regulamentar.








