MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 3



Art. 3º Compõem a Administração do Trânsito como integrantes do sistema nacional de trânsito.

a) o Conselho Nacional de Trânsito, órgão normativo e coordenador;

b) os Conselhos Estaduais de Trânsito, órgãos normativos;

c) os Conselhos Territoriais de Trânsito, órgãos normativos;

d) os Conselhos Municipais de Trânsito, órgãos normativos;

e) os Departamentos de Trânsito e as Circunscrições Regionais de Trânsito, nos Estados, Territórios e Distrito Federal órgãos executivos;

f) os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, também executivas.

Parágrafo único. Os Conselhos de que tratam as alíneas c e d dêste artigo são de criação facultativa.

Art. 3º - Compõem a Administração do Trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito:            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

a) o Conselho Nacional, órgão normativo e coordenador;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

b) os Conselhos Estaduais e Territoriais de Trânsito e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, órgãos normativos;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

c) o Departamento Nacional de Trânsito, os Departamentos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, e as Circunscrições Regionais do Trânsito, órgãos executivos.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Parágrafo único - Os Conselhos Territoriais de Trânsito e Circunscrições Regional de Trânsito são de criação facultativa.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/05/2021