Artigo 3
a) o Conselho Nacional de Trânsito, órgão normativo e coordenador;
b) os Conselhos Estaduais de Trânsito, órgãos normativos;
c) os Conselhos Territoriais de Trânsito, órgãos normativos;
d) os Conselhos Municipais de Trânsito, órgãos normativos;
e) os Departamentos de Trânsito e as Circunscrições Regionais de Trânsito, nos Estados, Territórios e Distrito Federal órgãos executivos;
f) os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, também executivas.
Parágrafo único. Os Conselhos de que tratam as alíneas c e d dêste artigo são de criação facultativa.
Art. 3º - Compõem a Administração do Trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
a) o Conselho Nacional, órgão normativo e coordenador; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
b) os Conselhos Estaduais e Territoriais de Trânsito e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, órgãos normativos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
c) o Departamento Nacional de Trânsito, os Departamentos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, e as Circunscrições Regionais do Trânsito, órgãos executivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Parágrafo único - Os Conselhos Territoriais de Trânsito e Circunscrições Regional de Trânsito são de criação facultativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)








