Artigo 52
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Art. 52. Nenhum veículo automotor poderá circular nas vias terrestres do País, sem o respectivo Certificado de Registro, expedido de acôrdo com êste Código e seu Regulamento.
§ 1º O Certificado de Registro será expedido pelas repartições de trânsito, mediante documentação inicial de propriedade e de acôrdo com o Regulamento dêste Código.
§ 2º O Certificado de Registro deverá conter características e condições de invulnerabilidade à fiscalização e à adulteração.
§ 3º Os atuais documentos de registro ou propriedade, adotados no País, deverão ser substituídos por Certificado de Registro, no prazo de três anos, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 4º O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores aplica-se aos reboques, carretas e similares.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às viaturas militares.








