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Art. 59 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 59



Art. 59. As licenças a que estão sujeitos os veículos mencionados no art. 57 serão expedidas pela repartição competente, após o pagamento dos impostos e taxas devidos e mediante a apresentação dos documentos exigíveis.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão os casos de imunidade e isenção previsto na legislação e nos atos internacionais em vigor.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/05/2021