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Art. 61 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 61



Art. 61. Estão isentos dos impostos, taxas e emolumentos:

a) os veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

b) os veículos de propriedade das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Govêrno Brasileiro, nos têrmos da legislação vigente e dos Convênios Internacionais homologados pelo Brasil.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não exime os veículos do Certificado de Registro, das vistorias de trânsito e do emplacamento.

Art. 61 O licenciamento de veículo em mais de um Município não acarreta a troca de placa, nem o uso de mais de uma, que fica proibido.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Parágrafo único. No caso de licenciamento por mudança de domicilio ou de residência, trocar-se-á a placa, destruindo-se a substituída, cientificada a repartição que a houver fornecido.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/05/2021