Artigo 61
a) os veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
b) os veículos de propriedade das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Govêrno Brasileiro, nos têrmos da legislação vigente e dos Convênios Internacionais homologados pelo Brasil.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não exime os veículos do Certificado de Registro, das vistorias de trânsito e do emplacamento.
Art. 61 O licenciamento de veículo em mais de um Município não acarreta a troca de placa, nem o uso de mais de uma, que fica proibido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Parágrafo único. No caso de licenciamento por mudança de domicilio ou de residência, trocar-se-á a placa, destruindo-se a substituída, cientificada a repartição que a houver fornecido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)








