Artigo 77
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nêle envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira de Habilitação do motorista até a realização dos exames.
Art. 77. O condutor condenado por acidente de trânsito que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 1º Em caso de acidente grave o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira Nacional de Habilitação do condutor até a realização dos exames. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)








