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Art. 77 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 77



Art. 77.O condutor condenado por acidente que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames de sanidade e técnico para que possa voltar a dirigir.

§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nêle envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira de Habilitação do motorista até a realização dos exames.

Art. 77. O condutor condenado por acidente de trânsito que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.             (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º Em caso de acidente grave o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.            (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira Nacional de Habilitação do condutor até a realização dos exames.                (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)


Conteudo atualizado em 18/05/2021