Artigo 81
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 81. Aos menores de dezoito anos de idade e maiores de quinze anos de idade e maiores de quinze poderá ser concedida autorização para dirigir, a título precário, bicicletas motorizadas, motonetas e similares equipadas com motor até 50cc de cilindrada, obedecidas as seguintes exigências.
a) autorização do pai ou responsável;
b) autorização do Juiz de Menores da jurisdição onde reside;
c) habilitação mediante os exames previstos neste Código e seu Regulamento.
Art. 81 Os menores de dezoito anos de idade e maiores de quinze anos poderão dirigir biciclos e treiclos, inclusive os ciclomotores providos de motor auxiliar térmico de até cinquenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada e cuja velocidade não exceda a cinquenta (50) quilômetro por hora, desde que autorizado pelo pai ou responsável, e, na falta dêstes, pelo Juiz de Menores da jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)








