Artigo 2
3) ter atingido a primeira 1/2 (metade) do respectivo Quadro, se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez).”
“Art. 54. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, substituíveis anualmente:
- 4 (quatro) Generais-de-Divisão, devendo ser, em princípio, 1 (um) originário de cada uma das Armas;
- 4 (quatro) Generais-de-Brigada, originários de cada uma das Armas;
- 1 (um) General Engenheiro Militar;
- 1 (um) General de cada um dos Serviços.
§ 1º ..................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................
§ 3º Na organização dos quadros de acesso para promoção a General-de-Divisão os Generais-de-Brigada membros da Comissão de Promoções de Oficiais não participarão do escrutínio para a classificação a que se refere o Art. 42”.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTElLO BRANCO
Adhemar de Queiroz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1966
*







