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Art. 2º do 5.074




Leis Ordinárias - 5.074 - Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.




Artigo 2



Art. 20 ....................................................................................................

3) ter atingido a primeira 1/2 (metade) do respectivo Quadro, se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez).”

“Art. 54. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, substituíveis anualmente:

- 4 (quatro) Generais-de-Divisão, devendo ser, em princípio, 1 (um) originário de cada uma das Armas;

- 4 (quatro) Generais-de-Brigada, originários de cada uma das Armas;

- 1 (um) General Engenheiro Militar;

- 1 (um) General de cada um dos Serviços.

§ 1º ..................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................

§ 3º Na organização dos quadros de acesso para promoção a General-de-Divisão os Generais-de-Brigada membros da Comissão de Promoções de Oficiais não participarão do escrutínio para a classificação a que se refere o Art. 42”.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTElLO BRANCO

Adhemar de Queiroz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1966

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Conteudo atualizado em 13/02/2025