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Art. 13 do 5.070




Leis Ordinárias - 5.070 - Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Os serviços de telecomunicações realizados pela EMBRATEL, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e pelas Forças Armadas estão isentos do pagamento das taxas de fiscalização.

        Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.           (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)


Conteudo atualizado em 15/05/2021