Artigo 1
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Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, modificados pela Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.








