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Art. 18 do 5.056




Leis Ordinárias - 5.056 - Modifica dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela de nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo, nas matérias de sua competência, tem valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário sòmente nos casos previstos na alínea a do inciso III do art. 101 da Constituição.


Conteudo atualizado em 25/08/2021