Artigo 20
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Art. 20. Não será concedido registro de armador à pessoa física que tenha participado da administração de pessoa jurídica atingida pelo cancelamento na forma do artigo anterior, nem à pessoa jurídica da qual faça parte quem já tenha participado de outra sociedade com poderes de administração e cujo registro haja sido cancelado naquelas condições. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1966)
Parágrafo único. Igualmente, não será concedido registro à pessoa jurídica da qual faça parte quem, como pessoa física, tenha tido por aquêles motivos o registro cancelado. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1966)








