MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do 5.056




Leis Ordinárias - 5.056 - Modifica dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela de nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Com exceção dos Juízes Militares, os demais Juízes terão suplentes nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzidos, os quais funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno.

§ 1º Quando a necessidade se apresentar com relação aos Juízes Militares (alínea b do artigo 2º), o Ministro da Marinha designará os suplentes necessários, por solicitação do Presidente do Tribunal.

§ 2º Para a nomeação ou designação dos suplentes de que trata este artigo, deverão ser observados, com exceção do concurso, os mesmos requisitos exigidos para "os Juízes Efetivos".

.......................................................................................

Art. 6º Os advogados de ofício serão nomeados mediante concurso de provas realizado perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Público, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil."

        Art. 2º Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954:

"Art. 9º Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma Secretaria constituída de quatro (4) Divisões. 

.......................................................................................

"Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo, nas matérias de sua competência, tem valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário sòmente nos casos previstos na alínea a do inciso III do art. 101 da Constituição.

Art. 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva.

......................................................................................"

"Art. 22. ................................................................................

.......................................................................................

i) praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em vigor para os servidores públicos federais;

.......................................................................................

Art. 23. O Presidente terá um Gabinete constituído por um Assistente Militar e praças designados pelos órgãos competentes do Ministério da Marinha, devendo ter, ainda, um Assistente Civil de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.

Parágrafo único. O Assistente Militar acumulará as funções de Chefe de Gabinete."

..............................................................................."

"Art. 32. A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos decorrentes das atribuições do Tribunal; será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de Diretor-Geral e terá a seguinte composição:

I - Divisão de Acidentes e Fatos da Navegação;

II - Divisão de Registro da Propriedade Marítima;

III - Divisão de Jurisprudência e Documentação; e

IV - Divisão de Administração.

§ 1º.......................................................................................

§ 2º As atribuições do Diretor-Geral da Secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno."

"Art. 41. O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:

I - por iniciativa da Procuradoria;

II - por iniciativa da parte interessada;

III - por decisão do próprio Tribunal.

§ 1º O caso do número II dar-se-á:

a) por meio de representação, devidamente instruída, quando se tratar de acidente ou fato da navegação, no decorrer dos trinta (30) dias subseqüentes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorrência, se até o final dêste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo;

b) Por meio de representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção fôr pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor fôr a sua duração.

§ 2º No caso da alínea a do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma do art. 42 e dos ulteriores têrmos processuais.

§ 3º Em se tratando da hipótese prevista na primeira parte da alínea b, do § 1º, os autos permanecerão em Secretaria durante aquêle prazo, findo o que serão conclusos ao relator.

§ 4º Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer.

Art. 42. Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes:

a) oferecendo representação ou pronunciando-se sôbre a que tenha sido oferecida pela parte;

b) pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito;

c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito."

.......................................................................................

"Art. 46. No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos têrmos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fôsse de iniciativa da Procuradoria."

"Art. 53. Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado: por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de atribuições ao Capitão do Pôrto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência."

.......................................................................................

"Art. 71. O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos".

.......................................................................................

"Art. 93. Qualquer embarcação poderá ser hipotecada na própria fase da construção, seja qual fôr a sua tonelagem."

"Art. 112. .......................................................................................

§ 1º .......................................................................................

§ 2º O prazo para a interposição do agravo, será de cinco (5) dias e o seu processamento na forma do Código de Processo Civil, arts. 844 e 845, incisos e parágrafos.

§ 3º No Tribunal o agravo será distribuído a um juiz desimpedido que pedirá sua inclusão em pauta para julgamento, com preferência nos trabalhos do dia, quando o relatará.

§ 4º Provido ou não o recurso, os autos baixarão ao relator do feito principal, para o seu prosseguimento."

.......................................................................................

"Art. 121. A inobservância dos preceitos legais, que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas:

a) repreensão;

b) suspensão de pessoal marítimo;

c) interdição para o exercício de determinada função;

d) cancelamento da matrícula profissional;

e) proibição ou suspensão do tráfego da embarcação;

f) cancelamento do registro de armador;

g) multa, cumulativamente, ou não, com qualquer das anteriores.

§ 1º A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze (12) meses.

§ 2º A interdição não excederá de cinco (5) anos.

§ 3º A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso do art. 81, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade.

§ 4º ....................................................................................................

.........................................................................................................."

"Art. 131. A pena de suspensão, cancelamento da matrícula ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada sòmente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.

........................................................................................................"

"Art. 134. ..........................................................................................

Parágrafo único. Para a conversão, a cada quadragésimo do maior salário-mínimo vigente no País, ao tempo da aplicação da pena, corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês quando menor fôr o resultado."

......................................................................................................."

"Art. 147. O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal.

Parágrafo único. Dentro de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o nôvo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha."

....................................................................................................."

"Art. 152. ........................................................................................

Parágrafo único. O período de sessenta (60) dias, contado a partir de 1º de janeiro, será de férias para o Tribunal, que sòmente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."

......................................................................................................

"Art. 156. Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas na forma da legislação fazendária em vigor.

§ 1º O Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da República no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º O referido Regimento de Custas deverá ser vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País e atualizável de acôrdo com os reajustamentos daquele valor."

    Art. 3º O art. 15 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, fica acrescido da seguinte alínea:

"*) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional."

    
Conteudo atualizado em 25/08/2021