Artigo 12
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Art. 12. É obrigatória a ligação de tôda construção, considerada habitável, à rêde pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgôto, sempre que existentes.
§ 1° Quando não existirem rêde pública de abastecimento de água ou coletores de esgôto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem executadas.
§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
§ 3º A autoridade de saúde pública é competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.







