MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 12



Art. 12. É obrigatória a ligação de tôda construção, considerada habitável, à rêde pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgôto, sempre que existentes.

        § 1° Quando não existirem rêde pública de abastecimento de água ou coletores de esgôto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem executadas.

        § 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

        § 3º A autoridade de saúde pública é competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021