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Art. 14 do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 14



Art. 14. A autoridade de saúde pública, respeitada a competência do órgão federal congênere, determinará as medidas necessárias para proteger a população contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos da propagação de enfermidade ou interferir no bem-estar da comunidade.

        § 1º Os proprietários de animais domésticos ou domesticados, que tiverem evidenciada periculosidade, serão obrigados a cumprir as medidas de segurança determinadas para cada caso pela autoridade sanitária.

        § 2º Em caso de não cumprimento dessas medidas, a autoridade sanitária promoverá a apreensão do animal, tomando a seguir as providências cabíveis.

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021