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Art. 17 do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 17



Art. 17. Compete ao órgão de administração do abastecimento de água o exame periódico das suas rêdes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

        Parágrafo único. O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das rêdes de abastecimento de água do Distrito Federal facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021