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Art. 21 do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 21



Art. 21. Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida prèviamente da autoridade sanitária a permissão correspondente.

        Parágrafo único. Não terão andamento os processos ou requerimentos, quando não acompanhados da autorização de que trata êste artigo.

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021