Artigo 21
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Art. 21. Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida prèviamente da autoridade sanitária a permissão correspondente.
Parágrafo único. Não terão andamento os processos ou requerimentos, quando não acompanhados da autorização de que trata êste artigo.








