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Art. 25 do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 25



Art. 25. Compete ao órgão de saúde pública verificar as condições de lançamento de esgotos e resíduos industriais, tratados ou não, nas bacias hidrográficas do Distrito Federal, comunicando-se com os órgãos competentes para as providências cabíveis, necessárias à preservação da salubridade dos receptores.

        Parágrafo único. Diante do não cumprimento da determinação ou por fôrça da impossibilidade da manutenção da salubridade dos receptores de dejetos, a autoridade sanitária interditará a indústria responsável pelo lançamento ou condenará o uso do receptor para outros fins, conforme o caso.

CAPÍTULO III

Lixo

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021