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Art. 34 do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 34



Art. 34. O morador é responsável, perante o órgão de saúde pública, pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.

        Parágrafo único. O proprietário da habitação é o responsável pelas deficiências das condições de higiene, quando estas não forem de responsabilidade do poder público ou do morador.

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021