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Art. 59 do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 59



Art. 59. A autoridade sanitária determinará, sempre que necessário, a investigação epidemiológica dos casos notificados.

        Parágrafo único. Nos casos investigados, a autoridade sanitária dará, obrigatòriamente, conhecimento ao notificante e ao médico responsável pelo doente das providências tomadas.

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021