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Art. 67 do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 67



Art. 67. É vedado às pessoas que não apresentem comprovante das imunizações exigidas:

        a) exercício de qualquer cargo ou função pública ou privada;

        b) matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer natureza;

        c) internamento em asilo, creche, pensionato, instituto de educação ou assistência social;

        d) obtenção de carteira de identidade;

        e) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.

        Parágrafo único. Em casos especiais, poderão as pessoas eximir-se, temporária ou definitivamente, da obrigação de vacinar-se ou revacinar-se, mediante atestado médico que tal justifique.

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021