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Art. 87 do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 87



Art. 87. Ao órgão de saúde pública compete, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tabulação, interpretação, análise e publicação de dados bioestatísticos sôbre população, natalidade, morbidade, mortalidade e de tôda informação que possa orientar as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

        Parágrafo único. Compete, igualmente, ao órgão de saúde pública efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021