Artigo 11
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Art. 11. As condições de execução e remuneração dos serviços que não se caracterizarem como operações bancárias usuais, a serem realizados por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., serão objeto de contratação entre êles e a União Federal que será representada pelos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio conjuntamente.








