Artigo 15
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Art. 15. No caso de dúvidas quanto aos preços a que se refere o item III, do artigo 2º, da Lei 2.145, de 29 de dezembro de 1953, poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios do preço de venda dos produtos, no mercado interno do país exportador. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)








