Leis Ordinárias - 5.025 - Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho
Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Art. 30. A exportação de qualquer mercadoria, realizada por via postal, aérea ou terrestre, obedecerá, no que couber, às normas constantes da presente lei.