Artigo 41
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Art. 41. Será da responsabilidade da emprêsa proprietária do armazém geral alfandegado o transporte das mercadorias importadas, destinadas a depósito no armazém, ou das mercadorias exportáveis procedentes do armazém, entre êle e o pôrto ou o pôsto de desembarque ou embarque, salvo se o transporte fôr feito por estradas de ferro.
§ 1º O extravio da mercadoria durante o transporte importará em imediato vencimento dos impostos e taxas devidos pela mercadoria importada ou exportada, devendo a emprêsa proprietária do armazém geral alfandegado recolher a respectiva importância no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurado seu direito regressivo contra o transportador.
§ 2º Os importadores ou exportadores, conforme o caso, serão solidariamente responsáveis com as obrigações caracterizadas neste artigo, em relação ao Fisco.








