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Art. 45 do 5.025




Leis Ordinárias - 5.025 - Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. Decorrido o prazo estipulado no artigo 39, e não retirados, pelo depositante, as mercadorias depositadas na forma nele prevista, seja para colocação no mercado interno, seja para retôrno ao país de origem, seja para exportação ou encaminhamento a outros destinos ou não pagas as tarifas de armazenagem geral e os serviços complementares devidos à emprêsa depositada, a autoridade competente, na forma indicada no Regulamento, promoverá o leilão público das mesmas.

       § 1º Desde que coberto o crédito do Fisco, a emprêsa de armazém geral que promover o leilão poderá concretizá-lo pelo lance que alcançar.

       § 2º Do montante recebido deverão ser:

       a) pagas as despesas de leilão, deduzidos o crédito da depositária e prestadora de serviço, os custos financeiros e tributos devidos ao Govêrno Federal, bem como o principal e os juros de crédito garantido por warrants.

       b) remetidos, ao credor, se houver, o principal e os juros de seu crédito, expresso através de recibo do depósito ou de warrants transferido;

       c) recolhido o saldo, se houver, ao Banco do Brasil S.A., à ordem do depositante.

       § 3º Se a importância do leilão fôr insuficiente para a cobertura das despesas previstas no parágrafo anterior, o Fisco Federal, a emprêsa de armazenagem geral ou o credor por warrants, poderão acionar o devedor para haver, de outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.

       § 4º Se o crédito por warrants estiver garantido por seguro, na forma do artigo 48, o direito de credor será exercido direta e automàticamente pela seguradora interessada.

      
Conteudo atualizado em 05/01/2022