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Art. 61 do 5.025




Leis Ordinárias - 5.025 - Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 61



Art. 61. Constituirão recursos do FINEX:

       I - Empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.

       II - Recursos orçamentários ou provenientes de créditos especiais.

       III - O produto integral das multas previstas nesta lei, bem como vendas de mercadorias confiscadas na forma desta lei.

       IV - Parcela de recursos que lhe foi destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965.

       V - Eventuais disponibilidades em cruzeiros decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional.

       VI - A receita da venda de "Promessas de Licença de Importação" relativa a produtos de categoria especial.

       VII - O valor das diferenças de preços apuradas na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Govêrno.

       VIII - O rendimento dos depósitos e aplicações do próprio Fundo.

       IX - Recursos que lhe forem destinados de qualquer outra fonte.

      
Conteudo atualizado em 05/01/2022