Artigo 82
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Art. 82. As emprêsas, que explorarem os serviços de navegação a que se refere o artigo anterior, terão obrigatoriamente o capital mínimo realizado, bastante para atender as necessidades básicas de instalação e funcionamento e para comprar embarcações adequadas aos seus objetivos, dentro das condições prèviamente estabelecidas pela Comissão de Marinha Mercante.







