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Art. 86 do 5.025




Leis Ordinárias - 5.025 - Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 86



Art. 86. O Orçamento-Geral da União consignará anualmente, a partir do exercício de 1967, dotação específica para:

       I - O funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

       II - O Fundo Federal Agropecuário, a título de "contribuição especial" destinada à melhoria, funcionamento e reaparelhamento dos serviços técnicos de classificação, inspeção e desinfecção sanitária, relativos aos produtos de origem vegetal e animal.

       § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1966 crédito especial de Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) sendo:
       a) Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior;
       b) Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo.

       § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios de 1966 de 1967, crédito especial de Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), sendo:                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 85, de 1966)

       a) Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior;                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 85, de 1966)

       b) Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 85, de 1966)

       § 2º O crédito a que alude o parágrafo anterior será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

      
Conteudo atualizado em 05/01/2022