Artigo 2
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Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Brasília, 11 de maio de 1966;145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1966
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