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Art. 31 do 4.961




Leis Ordinárias - 4.961 - Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).




Artigo 31



Art. 31. O inciso I do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação.

"I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobrí-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e mesários e, facultativamente pelos fiscais presentes; e separará tôdas as fôlhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura."

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021