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Art. 36 do 4.961




Leis Ordinárias - 4.961 - Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).




Artigo 36



Art. 36. O § 4 do art. 169 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim."

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021