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Art. 38 do 4.961




Leis Ordinárias - 4.961 - Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).




Artigo 38



Art. 38. O atual parágrafo único do art. 174 passa a § 3º, acrescentados ao referido artigo os seguintes §§ 1º e 2º:

"§ 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma.

§ 2º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º. "

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021